PORTARIA DETRAN Nº 2449

Disciplina a comprovação de residência ou domicílio, destinada às

anotações no registro de veículos e cadastro de condutores
O Delegado De Polícia Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De São Paulo - Detran,Considerando as competências descritas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as exigências previstas nos arts. 120 e 140, com interpretação sistemática do conteúdo da Lei Federal nº 7.115/83 e Decreto Federal nº 83.936/79, secundadas pela Lei Federal nº 10.406/02;

Considerando a constante e premente necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, destinados aos proprietários de veículos e respectivos condutores, com melhorias na comodidade no trato de seus interesses particulares;

Considerando, por derradeiro, a aceitação do princípio de presunção de veracidade que reveste a manifestação de vontade do usuário do serviço público, resolve:


CAPÍTULO I

Da Declaração Firmada por Pessoa Física

Art. 1o A pessoa física, na condição de proprietário de veículo ou condutor cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, poderá firmar declaração expressa para comprovação de sua residência ou domicílio, a qual, sob as penas da lei, presumirse-á verdadeira, desde que realizada na presença de funcionário do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1o A declaração expressa, para os fins previstos, aplica-se nas hipóteses de propositura de defesa prévia e recurso administrativo decorrente de multa de trânsito aplicada pelo DETRAN/SP, podendo a declaração constar do próprio requerimento subscrito pelo solicitante, dispensada a conferência pelo funcionário da unidade de atendimento.

§ 2o O interessado poderá, a qualquer tempo e sem a obrigatoriedade de justificativa, optar pelo oferecimento de documento hábil comprobatório de sua residência ou domicílio em substituição da declaração expressa, desde que atendidas as demais disposições contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

Das Hipóteses de Exclusão da Declaração Expressa

Art. 2o A declaração de residência ou domicílio não poderá ser aceita nas seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade de veículo usado ou mudança do município de

residência ou domicílio do proprietário;

II - processo inicial de obtenção da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria;

III - mudança do município de residência ou domicílio do condutor;

IV - cursos de especialização destinados à condução de determinados veículos, nos termos das disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

V - processo de reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou cassação do

documento de habilitação (permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação);

VI - procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e demais situações que redundem na aplicação de penalidades administrativas diversas das previstas neste artigo; e

VII - cumprimento de exigências decorrentes da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III

Da Classificação dos Documentos Hábeis

Seção I

Da Pessoa Física

Art. 3o Para comprovação da residência ou domicílio da pessoa física, nas hipóteses descritas no artigo anterior, serão aceitos como documentos hábeis:

I - fatura de prestação de serviços de:

a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel, televisão por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou pessoa jurídica autorizada (concessionária, permissionária ou outorgada); e

b) provedores de acesso a Internet paga, comunicação multimídia - transmissão de dados (banda larga);

II - documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU ou quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições instituídas pelos poderes executivos

federal, estadual ou municipal;

III - comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;

IV - correspondência emitida por instituição bancária, empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;

V - comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;

VI -comprovante de pagamento, com a pertinente prova de expedição pelos Correios, nas seguintes hipóteses:

a) correspondência expedida com Aviso de Recebimento (AR); e

b) jornais, revistas, periódicos, compêndios ou outras formas deenvio de material

educacional ou de entretenimento;

VII - declaração específica do empregador, com firma reconhecida por semelhança;

VIII - comprovante de pagamento de mensalidade escolar;

IX - documento expedido por órgãos oficiais das esferas federal, estadual ou municipal;

X - contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por semelhança;

XI - contrato de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio; e

XII - escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório competente.

Art. 4o A pessoa física residente ou domiciliada em área rural, não sendo possível

atender uma das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:

I - contrato de locação ou de arrendamento da terra;

II - nota fiscal de produtor rural; e

III - documento de assentamento expedido pelo INCRA ou órgão equivalente.

Art. 5o O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos à sua qualificação e residência ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade competente.

Seção II

Da Pessoa Jurídica

Art. 6o Para anotação do domicílio destinado ao registro de veículo pertencente a pessoa jurídica, o domicílio é:

I - da União, dos Estados e dos Municípios, o local em que estiverem registrados seus respectivos órgãos descentralizados, sejam eles da administração direta, indireta ou fundacional, incluindo escritórios de representação, de acordo com a regulamentação organizacional de cada entidade;

II - dos Poderes Legislativo e Judiciário, os locais previstos em seus respectivos ordenamentos regulatórios; e

III - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretoria e administração, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para o pertinente registro de veículo;

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante ao registro do veículo, o lugar do estabelecimento, sito em município do Estado de São Paulo.

§ 3o O conceito e regras estabelecidas para as pessoas jurídicas estendem-se para as embaixadas, repartições consulares de carreira, missões diplomáticas e organismos internacionais, quando do registro de veículo no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 7o A pessoa jurídica, para fins de comprovação do domicílio, poderá fazer uso dos documentos hábeis previstos para as pessoas físicas, naquilo que couber, ou, à sua opção ofertar:

I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;

II - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil ou equivalente, nos termos do Código Civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;

IV - certidão emitida pela JUCESP ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento;

V - registro da pessoa jurídica perante qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, seja ela direta, indireta ou fundacional, destacando-se, exemplificadamente, CNPJ, DECA, Alvará Municipal; e

VI - outros registros ou licenças expedidas por expressa disposição legal ou administrativa, desde que no prazo de validade, podendo ser substituído por certidão simplificada, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Da Forma de Comprovação e Aceitação

Art. 8o A declaração firmada e o documento hábil, quando decorrente de exigência do órgão executivo estadual de trânsito, deverão expressar, inequivocadamente, a qualificação do interessado e a descrição precisa da residência ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP.

Art. 9o Na impossibilidade de identificação da pessoa física, quando exigida a apresentação de documento hábil, a administração pública poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes - avô, pai, filho ou neto etc), colateral até o terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovação, admitidos todos os meios legais.

Parágrafo único. Cada cônjuge ou companheiro(a) é aliado aos parentes do outro para os fins previstos nesta Portaria.

Art. 10 O documento poderá ser apresentado em seu original ou por qualquer processo de reprografia não autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.

§ 1o Se o documento for apresentado no original, não aquiescendo o interessado com a sua incorporação ao procedimento administrativo, será admitida a extração de cópia reprográfica, devendo o servidor público, após conferência com o documento original, inserir anotação da pertinência aquiescência, desde que o processo seja requerido diretamente pelo usuário.

§ 2o Poderá ser exigido, conjuntamente com o documento relativo à comprovação da residência ou domicílio, declaração de próprio punho do interessado, firmada sob as penas da lei, desde que, fundamentadamente, paire dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, anotando-se a circunstância no procedimento administrativo.

Art. 11 O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da solicitação realizada pelo interessado, à exceção das hipóteses, que pela essência do documento e forma de emissão, permitam sua aceitação sem prazo específico de ex pedição.

CAPÍTULO V

Das Hipóteses de Dispensa de Comprovação de Domicílio ou Residência

Art. 12 Fica dispensada a apresentação de declaração expressa ou documento hábil para o registro de veículo novo (O KM), desde que a nota fiscal fornecida pelo revendedor, em seu original, ostente os dados do adquirente e sua respectiva residência ou domicílio.

§ 1o O disposto no caput do artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos adquiridos por pessoas físicas.

§ 2o Quando o veículo novo (Okm) for registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing), com destinação da venda para pessoa física, a nota fiscal deverá ostentar os dados do arrendatário e sua respectiva residência ou domicílio.

Art. 13 Fica dispensada a apresentação de declaração expressa ou documento hábil para modificação do endereço constante do cadastro do condutor, desde que:

I - o interessado indique a existência de veículo(s) registrado(s) em seu nome; e

II - não implique na alteração do município de registro.

§ 1o Idêntica providência, de forma inversa, poderá ser adotada para fins de modificação do endereço constante do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pertencentes ao interessado, desde que não haja mudança do município de registro.

§ 2o As alterações serão realizadas pela unidade de atendimento, após regular conferência dos dados constantes dos bancos de dados, proibido o estabelecimento de exigências complementares.

Art. 14 As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam quando:

I - houver simultaneidade na alteração dos bancos de dados de condutores e de registro de veículos; e

II - para as situações descritas no artigo 2o desta Portaria, naquilo que for pertinente.

CAPÍTULO VI

Do Mandato e da Procuração

Art. 15 O mandato de representação, cuja outorga ocorrerá através de procuração conferida pelo interessado, deverá:

I -ser apresentado no original para juntada ao procedimento administrativo, contendo expressa previsão da outorga e o fim proposto, com indicação para a prática de atos ou serviços realizados pelo DETRAN/SP, não sendo aceito documento emitido em termos gerais ou imprecisos;

II - conter assinatura com firma reconhecida por autenticidade; e

III - apresentar, conjuntamente, um dos documentos hábeis previstos nesta Portaria.

§ 1o Aplicam-se, naquilo que couber, as exigências contidas no caput do artigo para o instrumento do mandato firmado em Cartório, admitindo-se a apresentação de certidão original expedida pelo cartório competente.

§ 2o O disposto no artigo não se aplica nas situações de dispensa do mandato de representação por expressa previsão legal ou quando comprovada a vinculação de parentesco admitida nesta Portaria.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 16 Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de declaração firmada pelo interessado ou de documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.

Art. 17 Para controle e correção no cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos, em decorrência da prática de irregularidades, as unidades de fiscalização e correição do órgão executivo estadual de trânsito, poderão, ainda que por amostragem ou outros meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos para análise e conferência.

Art. 18 A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documento falsificado para fins de registro e/ou licenciamento de veículo ou habilitação de condutor, em todas as suas fases e hipóteses, sujeitará o responsável às sanções previstas no artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 299 e 304 do Código Penal.

Art. 19 Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade da declaração firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada.

§ 1o A autoridade de trânsito deverá determinar a adoção de providências tendentes à correção do ato administrativo, quando não implicar em nulidade insanável do procedimento administrativo, conjugada com a obrigação de requerer a instauração de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente.

§ 2o A participação, em suas diversas modalidades, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos das disposições contidas nas Portarias DETRAN nºs 540/99, 541/99 e 12/00, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos, centros de formação de condutores e empresas autorizadas à realização de cursos de especialização.

§ 3o Havendo participação de despachante na prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, a autoridade de trânsito deverá representar ao órgão competente de registro e fiscalização para a deflagração do pertinente procedimento administrativo.

Art. 20 As situações excepcionais e eventuais hipóteses de dispensa de comprovação de residência ou domicílio, quando não previstas nesta Portaria, deverão ser analisadas e decididas pela autoridade competente ou funcionário designado, mediante decisão justificada nos autos do procedimento administrativo.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Comunicado DETRAN nº 4, de 6 de agosto de 2002 (DOE de 08.08.02).

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