PORTARIA DETRAN Nº 2263, de 06/11/2007

Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as regras da Portaria Detran - 540, de 15 de abril de 1999, regulamentando o procedimento de registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores;
Considerando o conteúdo normativo das Portarias Detran - 1.070, de 17-6-2005, e 1.730, de 19-9-2005, tratando do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;
Considerando as regras estabelecidas para o curso de reciclagem, nos termos da Portaria Detran - 1.460, de 26-7-2005;
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras de fiscalização e controle das atividades de ensino exercidas pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo aquelas decorrentes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico, implantado pela Portaria Detran - 1.490, de 22-11-2001, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso VII ao artigo 37, o inciso II ao artigo 74, os incisos XVI a XVIII ao artigo 77 e os §§ 1º a 5º ao artigo 79, todos da Portaria Detran - 540, de 15-4-1999, com a seguinte redação:
“Art. 37...
VII - autorizar, homologar, fiscalizar e monitorar, de forma presencial ou à distância, a realização de todos os cursos teóricos e práticos previstos na legislação de trânsito e as provas eletrônicas aplicadas pelas entidades de ensino credenciadas.
Art. 74...
II - suspensão das atividades até 90 dias;
Art. 77...
XVI - inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura da biometria da digital, da imagem do condutor ou da prova eletrônica;
XVII - permitir ou facilitar que o aluno ou o condutor realize, de forma indevida ou fraudulenta, os cursos autorizados ou a prova eletrônica;
XVIII - fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio.
Art. 79...
§ 1º o Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - Gefor, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades na realização dos cursos de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação ou de reciclagem ou na aplicação das provas eletrônicas, poderá determinar:
I - a suspensão provisória do curso ou da prova eletrônica realizada pelo condutor, desde que passível de regularização;
II - o cancelamento do curso ou da prova eletrônica realizada pelo condutor;
III - a interdição temporária do sistema de provas eletrônicas da entidade de ensino credenciada, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento do credenciamento, limitada ao prazo máximo de 30 dias.
§ 2º a interdição temporária do sistema de provas eletrônicas poderá redundar na imediata abertura de processo administrativo, sem prejuízo da regra prevista no § 3º deste artigo e das demais disposições previstas nesta Portaria, com detração
do prazo de interdição aplicado pelo Gestor do Sistema Gefor.
§ 3º o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do credenciado e/ou do seu corpo diretivo e de instrução, limitada ao prazo máximo de 60 dias.
§ 4º a constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos Diretores da Corregedoria, da Divisão de Habilitação de Condutores ou das Circunscrições
Regionais e Seções de Trânsito.
§ 5º o credenciado será notificado pelo Gestor do Sistema Gefor ou por intermédio da autoridade designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, em face da origem da representação.”
Art. 2º o parágrafo único do artigo 77 da Portaria Detran - 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77...
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando decorrentes da violação dos incisos IV, VII a XIV e XVI a XVIII do
caput do artigo.”
Art. 3º Incluir o § 3º ao artigo 6º, os §§ 3º e 4º ao artigo 8º e o item 7.4 ao Anexo I, todos da Portaria Detran - 1.070, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º...
§ 3º o Gestor do Sistema Gefor estabelecerá mecanismos de controle e fiscalização do sistema de monitoramento de imagens e transmissão das provas eletrônicas realizadas pelos condutores nos Centros de Formação de Condutores.
Art. 8º...
§ 3º o curso e a prova eletrônica, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo, estarão condicionados à posterior transferência do registro, exigência indispensável para a expedição da carteira nacional de habilitação.
§ 4º o descumprimento da regra prevista no parágrafo anterior implicará no cancelamento do curso e da prova eletrônica, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades decorrentes
da irregularidade praticada pela entidade de ensino ou pelo condutor.
Anexo I - do Curso Teórico ou de Atualização para Renovação da CNH
7 - ...
7.4 - o curso teórico e a prova eletrônica serão realizados nos seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira - das 08h00min às 21h00min;
II - no sábado - das 08h00min às 12h00min.”
Art. 4º o caput do artigo 4º, o caput e incisos I a IV do artigo 7º e o artigo 8º, todos da Portaria Detran - 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As modalidades não presencial (à distância - EAD) e validação de estudos realizados pelo condutor (forma autodidata) do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação serão autorizadas pelo Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - Gefor.
Art. 7º São requisitos obrigatórios para inscrição no curso e realização da prova eletrônica:
I - ficha de inscrição com identificação do condutor;
II - cópia não autenticada da carteira nacional de habilitação ou da cédula de identidade ou equivalente;
III - declaração subscrita pelo condutor, anotando a perda, extravio, furto ou roubo dos documentos elencados no inciso anterior;
IV - comprovante de residência, atendidas as exigências da Portaria Detran - 1.606/05, a qual padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran.
Art. 8º o condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica no município do local de registro de sua carteira nacional de habilitação, à exceção da:
I - mudança do município de residência ou domicílio;
II - inexistência de entidade de ensino autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito.”
Art. 5º Os artigos 15 e 18 da Portaria Detran - 1.460, de 26 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A autorização para implantação do curso de reciclagem à distância será conferida pelo Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, após homologação conferida pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, atendidas as exigências especificadas no Anexo III desta Portaria, em face das disposições contidas no Anexo III da Resolução Contran - 168/04.
Art. 18. O curso de reciclagem, em qualquer uma de suas modalidades, será realizado nos seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira - das 08h00min às 21h00min;
II - no sábado - das 08h00min às 12h00min.”

Art. 6º Fica revogada a Portaria Detran - 1.767, de 20-9- 2005 (D.O. 21.09.05).

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