PORTARIA DETRAN Nº 0411

Regulamenta o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 - CTB, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;

Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal; Considerando que todas as infrações, ao serem inseridas no Banco de Dados da Pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos Órgãos autuantes;

Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelo artigo 261 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução 54/98, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; resolve:

Art. 1º - Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa.

Art. 2º - A relação dos condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do Estado e os condutores serão individualmente notificados para que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação apresentem, por escrito, sua defesa ao órgão de trânsito de sua atual residência ou domicílio.

§ 1º - O não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo, por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento do processo, devendo o fato constar de seu cadastro a fim de resguardar os interesses da Administração Pública.

§ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço reputar-se-á como válida para todos os efeitos.

Art. 3º - A decisão do processo administrativo competirá à autoridade de trânsito do atual domicílio ou residência do condutor e, na Capital, pela autoridade de trânsito responsável pelo Setor competente da Divisão de Habilitação.

Art. 4º - Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias, a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados ao processo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento ou a imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período de suspensão ou as razões que determinaram a cassação. Parágrafo único. o condutor deverá ser cientificado sobre a decisão do processo.

Art. 5º - Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar conhecimento da imposição da penalidade, o prazº - de 30 dias para oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, instalada junto à unidade de trânsito competente.

§ 1º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, na forma da lei.

§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º - Das decisões da JARI, caberá recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito - Cetran, no prazo de até 30 dias contados da publicação ou notificação da decisão.

§ 4º - O recurso previsto no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo, na forma da lei.

Art. 6º - O período da suspensão do direito de dirigir terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo próprio. Parágrafo único - A autoridade de trânsito que aplicou a penalidade determinará a inserção de todos os dados referente ao processo no cadastro do condutor.

Art. 7º - Deverá a autoridade de trânsito observar todas as regras estabelecidas através da Portaria Detran 151, de 16-1-2001. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias Detran 289/96 e 551/99.

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