Comunicado Gefor-12, de 03-10-2008

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores;

Considerando as informações obtidas através de questionamentos feitos aos médicos credenciados pelo Detran/SP, de portaria especial, que afirmam que o procedimento de avaliação de condutores portadores de deficiência ou mobilidade reduzida é pautado pela subjetividade, sendo por vezes contraditório, havendo casos de impossibilidade de classificação, quando não se observa claramente no exame clínico, a deficiência relatada pelo candidato, aliado ao fato de que, segundo os médicos, sintomas como dor, formigamento, sensação de peso e cansaço não são passíveis de comprovação clínica;

Considerando, em razão das primeiras considerações, a possibilidade, por parte do candidato, de simulação de alterações incapacitantes durante o exame clínico e prova prática de direção veicular, alegando impossibilidade ou dificuldades relevantes para acionar os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor;

Considerando que tipos semelhantes de afecções têm ocasionado condutas discrepantes, com a ocorrência de adaptações para alguns casos e dispensa de adaptações para outros;

Considerando a errônea interpretação, disseminada popularmente, de que determinadas cirurgias e procedimentos asseguram direitos de isenção de impostos para a aquisição de veículos automotores, sem levar em consideração a seqüela decorrente da intervenção cirúrgica, que muitas vezes não impossibilita o paciente de conduzir veículos convencionais, sem a necessidade de adaptações;

Considerando que, de acordo com as disposições da norma NBR 14970 ABNT, não há previsão de obrigatoriedade de veículo adaptado para condutores que, mesmo portando algum tipo de deficiência, sejam capazes de conduzir veículos convencionais;

Considerando que a emissão do laudo que possibilitará isenções fiscais e demais benefícios ao candidato, somente se dará após novo exame a ser realizado pelos médicos autorizados pela Portaria Detran n° 587/2005, podendo o interessado, caso não concorde com o resultado, solicitar nova junta médica e até mesmo nova avaliação prática de direção veicular, resolve:

Ratificando as disposições da norma NBR 14970 ABNT, caberá à junta médica, formada pelos médicos autorizados pela Portaria Detran n° 587/2005, avaliar se a deficiência física do candidato impede a dirigibilidade, com segurança m ocasionado condutas discrepantes, ora obrigando adaptações para acionar os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor comum, podendo exigir exames diagnósticos complementares para a avaliação de cada caso e correta classificação da deficiência apresentada, bem como a correta especificação do tipo de adaptação veicular necessária para o candidato/condutor;

Nos casos de deficiência leve, dada à possibilidade de dúvida quanto à sua classificação, fica instituída a obrigatoriedade de juntada, na planilha Renach que será encaminhada à banca prática examinadora, de laudo médico indicando claramente o tipo de deficiência, bem como se a deficiência relatada impede o condutor de operar veículos convencionais e, especificando a especialidade a que está vinculado o tratamento do interessado;

Durante a avaliação na banca examinadora, a junta médica especial deverá avaliar a capacidade física do condutor para controlar os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor, adaptados ou não.

As normas estabelecidas por este comunicado entram em vigor na data de sua publicação.

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